Vivo na Andaluzia e trabalho no Algarve
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Oficina OESTE
Condições e oportunidades de trabalho no Algarve
Oportunidades de emprego profissionalPara encontrar um emprego no Algarve, é importante saber quais são as condições de vida e de trabalho nesta região, para que possa tomar uma decisão clara sobre as diferentes oportunidades de emprego que irá encontrar. De referir ainda que o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) é o organismo administrativo competente em matéria de intermediação laboral em Portugal. Uma opção para começar a trabalhar na região do Algarve é registar-se no seu sistema como candidato a emprego, acedendo aos vários serviços oferecidos para a procura de emprego e melhoria da empregabilidade. Através da rede transfronteiriça EURES Andaluzia-Algarve, o IEFP participa oferecendo os seus recursos no território, incluindo os relacionados com a formação profissional para o emprego.
Perguntas e respostas relacionadas com as condições de trabalho no Algarve português
Segurança social para os cidadãos transfronteiriços andaluzes
Prestaciones SS Algarve
A baixa poderá ser apresentada em Espanha ou em Portugal, segundo sobrevenha a necessidade.
Obtida a baixa e sua confirmação, o trabalhador deverá dirigir-se ao “Servicio Andaluz de Salud” (SAS), que processará a baixa através do formulário E-116, reencaminhando-o para o correspondente organismo em Portugal, intervindo assim como um organismo de ligação entre ambos os países.
Em Portugal, o trabalhador deverá solicitar ao médico assistente um certificado da sua incapacidade para o trabalho, onde conste duração prevista da mesma, e deverá enviar esse certificado para o centro distrital da Segurança Social portuguesa onde se encontra inscrito, indicando o número de beneficiário.
Ao trabalhador que reside em Espanha e trabalha por conta doutrem em Portugal é-lhe aplicada a legislação da Segurança Social portuguesa, tendo direito às prestações pecuniárias que deva receber de acordo com a legislação portuguesa.
A prestação será concedida pela Segurança Social portuguesa (do lugar onde desenvolva o seu trabalho). Porém, por acordo entre a Segurança Social portuguesa e os serviços da Segurança Social espanhóis (lugar da residência) -Serviços Centrais da Tesouraria Geral da Segurança Social-, a prestação poderá ser concedida pela entidade espanhola, mas por conta da Segurança Social portuguesa e de acordo com a legislação portuguesa.
Caso o trabalhador seja internado em Espanha, deverá solicitar no correspondente hospital um documento que ateste o internamento e remetê-lo para os serviços da Segurança Social portugueses nos prazos antes referidos.
Para receber o correspondente subsídio, para além de enviar o documento médico que atesta a situação de incapacidade para os serviços da Segurança Social portugueses, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que o documento foi emitido, será necessário que o trabalhador preencha as condições de atribuição exigidas para estes efeitos.
Para verificar as referidas condições de atribuição, a Segurança Social portuguesa deverá considerar, na medida do necessário, os períodos de trabalho cumpridos ao abrigo da legislação doutro Estado membro como se fossem períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa (art.6º do Regulamento CE nº 883/2004)
A emissão do certificado não exime o trabalhador de cumprir as suas obrigações com a entidade empregadora nos termos da legislação aplicável, correspondentes à comunicação e justificação da sua ausência.
O subsídio de doença é uma prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração decorrente da impossibilidade temporária de trabalhar, por motivo de doença, sendo calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário A referida percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.
Nota Importante:
De acordo com a legislação portuguesa, o subsidio de doença apenas é efetivo a partir do 4º dia de incapacidade para o trabalho. No entanto, é concedido a partir do 1º dia de incapacidade no caso de internamento hospitalar, de cirurgia ou ambulatório verificadas em estabelecimentos hospitalares do serviço nacional de saúde, ou privados com licença para funcionar concedida pelo Ministério da Saúde no caso de tuberculose e em caso doença iniciada no período de concessão do subsídio parental e que ultrapasse o termo da licencia parental.
O trabalhador fronteiriço tem direito às prestações em espécie tanto no país onde trabalha (Portugal) como no país onde reside (Espanha).
De igual forma, o trabalhador fronteiriço tem direito às prestações pecuniárias pagas pela seguradora para a qual a sua entidade empregadora transferiu a responsabilidade em caso de contingência, de acordo com a legislação portuguesa.
De acordo com a lei portuguesa, é obrigatória a existência de um seguro de acidentes de trabalho, responsabilidade que recai sobre a entidade empregadora. Caso esta entidade não tenha transferido a responsabilidade para a seguradora, será a responsável pelo pagamento das prestações.
De acordo também com a legislação portuguesa, o trabalhador sinistrado deverá informar do acidente de trabalho a sua entidade empregadora, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes à sua ocorrência, a menos que o empregador tenha conhecimento do mesmo em idêntico período.
Por sua vez, o empregador deverá transmitir à seguradora a verificação do acidente de trabalho no prazo de 24 horas a partir do seu conhecimento.
De acordo, novamente, com a legislação portuguesa, a proteção nos acidentes de trabalho é assegurada por meio da concessão de prestações pecuniárias (indemnizações, pensões, prestações e subsídios) ou em espécie (de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e qualquer outra, independentemente da sua forma, que seja necessária e adequada; reembolso de despesas de deslocação, alimentação e de alojamentos indispensáveis para a materialização das prestações que sejam necessárias e adequadas para o restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de provocar o internamento do trabalhador e para sua recuperação para a vida ativa), tendo em conta a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos derivados da eventualidade.
Segundo a legislação portuguesa, a seguradora deverá designar um médico para que assista o trabalhador, devendo ser a assistência clínica prestada no local de residência do trabalhador.
Ao abrigo da legislação portuguesa, no início do tratamento, o médico assistente deverá emitir um boletim de exame no qual descreva as doenças ou lesões resultantes do acidente. De igual forma, no final do tratamento, o médico deverá emitir um boletim de alta clínica, onde indique a causa de cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária que corresponda ao trabalhador acidentado. Ambos os documentos deverão ser reencaminhados pelo médico para a seguradora responsável, no prazo dos 30 dias seguintes ao início e ao fim do tratamento
Cabe assinalar que o conceito de acidente de trabalho na legislação portuguesa encontra-se previsto no art.8º da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
Mesmo que o acidente de trabalho ocorra em Espanha, no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso do mesmo (acidente “in itinere”), aplica-se a legislação portuguesa, sendo igualmente responsável a entidade seguradora. Neste caso, o trabalhador deverá informar também a sua entidade empregadora e esta, por sua vez, deverá informar a entidade seguradora responsável da ocorrência do acidente nos prazos referidos.
Assistência médica
Se o acidente requer hospitalização ou internamento, o trabalhador beneficiará das prestações em espécie tanto no Estado membro onde trabalha (Portugal) como no Estado membro onde reside (Espanha), pelo que a hospitalização tanto pode ser em Espanha, como em Portugal.
Da mesma maneira, durante a sua estadia em Portugal, o trabalhador também terá direito a prestações em espécie pagas pela seguradora, de acordo com a lei portuguesa aplicável, como se fosse residente em Portugal.
Em qualquer caso, as prestações em espécie devem ser realizadas obrigatoriamente no local de residência do trabalhador e, caso não seja possível, a seguradora deverá facilitar os meios económicos necessários para evitar qualquer custo ao trabalhador.
Prestações pecuniárias
O trabalhador terá direito a prestações pecuniárias previstas na legislação portuguesa.
As prestações serão pagas pela seguradora ou, caso a entidade empregadora não tenha transferido esta responsabilidade, pela própria entidade empregadora.
A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o trabalhador que sofreu o sinistro durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho e gera-se quando o trabalhador se encontra em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação proporcional. Começa no dia seguinte ao acidente.
Pela sua vez, a indemnização em dinheiro e a pensão por incapacidade permanente, bem como o subsídio de elevada incapacidade permanente, são subsídios destinados a compensar o trabalhador que sofreu o sinistro pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho.
A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual bruta que seria devida ao trabalhador na data do acidente.
O pagamento das prestações em dinheiro será efetuado no local da residência do trabalhador ou dos seus familiares se não for definido outro diferente.
De acordo com a legislação da Segurança Social portuguesa, a trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para as consultas pré-natais, sem perda de retribuição, que são contabilizadas como prestação efetiva de trabalho, podendo igualmente ter direito ao subsídio de risco clínico durante a gravidez.
A concessão dos subsídios requer a apresentação de um requerimento diretamente junto dos serviços da Segurança Social portuguesa, em formulário e modelo próprios (MOD. RP5049-DGSS) ou online, no site da Segurança Social portuguesa
Se for solicitado o subsídio antes do parto, deve-se juntar ao requerimento a declaração médica com a data prevista para o parto (pode ser uma declaração passada pelo médico)
Se for solicitado o subsídio depois do parto, deve-se juntar ao requerimento uma fotocópia do documento de identificação civil de criança ou da declaração passada pelo médico do correspondente estabelecimento ou serviço de saúde anexando a data do parto.
O requerimento deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar da data em que ocorra o motivo que determina a proteção.
O requerimento para a concessão do subsídio de paternidade inicial, exclusivo do pai, deve ir acompanhado do atestado do médico do correspondente estabelecimento ou serviço de saúde referido na data do parto ou do documento de identificação civil do descendente. (MOD. RP5049-DGSS).
Normalmente, será o organismo competente português, os serviços da Segurança Social portugueses, que procederão ao pagamento das prestações pecuniárias no âmbito da proteção social na maternidade, se bem que, por meio de acordo com os serviços da Segurança Social espanhóis, a prestação poderá ser paga por Espanha (por ser o país onde reside a interessada), se bem que por conta dos serviços da Segurança Social portugueses.
Neste último caso, os serviços da Segurança Social portugueses informarão a trabalhadora e comunicarão à Segurança Social espanhola o montante das prestações pecuniárias, as datas de pagamento e o período máximo da sua concessão, nos termos da legislação portuguesa.
A Segurança Social portuguesa terá em consideração, na medida do possível, para o cumprimento do prazo de garantia, as contribuições efetuadas em Espanha ou noutro Estado membro como se tivessem sido realizadas em Portugal.
MODALIDADES DE PRESTAÇÕES PARENTAIS
Inicial – É concedido ao pai e à mãe por nascimento do filho. Unicamente pode ser concedido ao pai, se a mãe não o solicitar e exerce atividade profissional.
São concedidos até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante a opção dos progenitores. O período posterior ao parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório que a mãe disfrute das primeiras 6 semanas (42 dias).
A estes períodos são adicionados 30 dias por motivo de:
- – Nascimentos múltiplos (por cada nado-vivo);
- – Partilhar a licença se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, de um período de 30 dias consecutivos ou de dois períodos de 15 dias consecutivos, depois do gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.
Os 30 dias adicionais podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou entre ambos.
Inicial exclusivo da mãe – Concedido à mãe antes e depois do parto. Só é concedido antes do parto se a mãe exerce atividade profissional.
São concedidos até 72 dias, dos quais:
- – 30 dias, no máximo, são facultativos e para gozar antes do parto, se a mãe é trabalhadora.
- – 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar após o parto.
Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.
Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro: – É concedido ao pai ou à mãe, por nascimento do filho, em caso de incapacidade física ou psíquica ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que não foi gozado pelo outro progenitor (mãe ou pai).
O montante do subsídio corresponde a uma percentagem da remuneração de referência calculado segundo a modalidade e o período do subsídio.
Ao trabalhador que desempenhe a sua atividade por conta doutrem em Portugal é-lhe aplicada a legislação da Segurança Social portuguesa.
A concessão dos subsídios exige a apresentação de um requerimento, que pode ser apresentado diretamente aos serviços da Segurança Social portuguesa, em formulário e modelo próprios (MOD. RP5049-DGSS) ou online, no site da Segurança Social portuguesa.
O requerimento deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar da data em que ocorra o motivo que determina a proteção.
O requerimento do subsídio de paternidade inicial, exclusivo do pai, deve ser acompanhado do atestado do médico do correspondente estabelecimento ou serviço de saúde referindo a veracidade do parto ou do documento de identificação civil do descendente.
Normalmente, será a Segurança Social portuguesa a que proceda ao pagamento das prestações pecuniárias no âmbito da proteção social na paternidade, se bem que, mediante acordo com os serviços da Segurança Social espanhóis, a prestação poderá ser paga por estes (por ser a correspondente ao lugar de residência do interessado), embora por conta dos serviços da Segurança Social portugueses. O trabalhador poderá solicitá-lo através do MOD. TA.2004 dos serviços da Segurança Social espanhola.
Neste último caso, os serviços da Segurança Social portugueses informarão o trabalhador e indicarão à Segurança Social espanhola o montante das prestações pecuniárias, as datas em estas devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, nos termos da legislação portuguesa.
A Segurança Social portuguesa terá em consideração, na medida do possível, para o cumprimento do prazo de garantia, as contribuições efetuadas em Espanha ou noutro Estado membro como se tivessem sido efetuadas em Portugal.
O montante dos subsídios corresponde a uma determinada percentagem da Remuneração de Referência (RR) do trabalhador beneficiário.
MODALIDADES DE PRESTAÇÕES PARENTAIS
Inicial – É concedido ao pai e à mãe, por nascimento do filho. Só pode ser concedido ao pai, se a mãe não o solicitar e exerce atividade profissional.
São concedidos até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante a opção dos progenitores. O período posterior ao parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório que a mãe disfrute das primeiras 6 semanas (42 dias).
A estes períodos são adicionados 30 dias por motivo de:
- – Nascimentos múltiplos (por cada nado-vivo).
- – Partilhar a licença se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, de um período de 30 dias consecutivos ou de dois períodos de 15 dias consecutivos, depois do gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.
Os 30 dias adicionais podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou distribuídos pelos dois.
Inicial exclusivo do pai – É concedido ao pai após o nascimento do filho, durante:
- 10 dias úteis obrigatórios: 5 dias, consecutivos, imediatamente posteriores ao nascimento do filho e outros 5 dias, consecutivos ou não, gozados nos 30 dias após o nascimento do filho.
- • 10 dias facultativos, consecutivos ou não, gozados depois do período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é concedido o subsídio parental inicial da mãe.
Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias antes referidos são acrescentados mais 2 dias, por cada filho nado-vivo, além do primeiro, a gozar imediatamente depois de cada um daqueles períodos.
Caso a criança nasça morta, apenas é concedido um subsídio equivalente aos 10 dias obrigatórios
Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro – É concedido ao pai ou à mãe, por nascimento do filho, em caso de incapacidade física ou psíquica ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que não foi gozado pelo outro progenitor (mãe ou pai).
Em Espanha o trabalhador deverá requerer no correspondente organismo da Segurança Social (INSS) a baixa por paternidade.
Juntamente com o pedido de baixa, em Espanha deverá ser apresentada a seguinte documentação:
- O livro de família ou o correspondente certificado de nascimento do filho.
- O certificado de empresa.
Poderá auferir o subsídio durante o período compreendido:
- A partir da conclusão da licença remunerada por nascimento do filho.
- Até concluir a licença por maternidade ou depois, a seguir à mesma, sempre que desfrute da baixa correspondente.
Uma vez apresentado o pedido perante o correspondente Instituto Nacional da Segurança Social em Espanha (INSS), este irá reencaminhá-lo para a Direção Geral da Segurança Social/Seção Distrital portuguesa.
De acordo com o art. 67 do Regulamento CE nº 883/2004, o trabalhador tem direito a prestações familiares nos termos da legislação portuguesa, incluindo os seus familiares que residam em Espanha, como se estes residissem em Portugal.
O pedido deve ser apresentado junto da Segurança Social portuguesa, tendo em consideração toda a família, como se todos os elementos da mesma residissem em Portugal e estivessem sujeitos à lei da segurança social portuguesa (art. 60 do Regulamento CE nº 987/2009).
As prestações devem ser solicitadas em formulário próprio (MOD. R.P 5045-DGSS), acompanhado dos documentos de prova nele indicados.
O prazo de entrega é de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do facto que determina a sua concessão.
No caso em que o pedido seja apresentado fora do prazo indicado, as prestações familiares serão pagas a partir do mês seguinte àquele em que seja apresentado.
O interessado, residente em Espanha, pode solicitar a prestação por reforma em Espanha diretamente ao Instituto da Segurança social mais perto do seu domicílio No requerimento deverá indicar que está a solicitar uma prestação de reforma comunitária, indicando os países em que fez descontos.
A prestação poderá ser solicitada nos 3 meses anteriores ou posteriores à data da reforma em Portugal. Para estes efeitos, e para avançar com o pedido, deve ser apresentada a seguinte documentação:
- Modelo para requerer a prestação de reforma internacional.
- Documento Nacional de Identidade.
- Comprovativo do pagamento de contribuições dos últimos 3 meses.
No formulário deve-se indicar que o trabalhador realizou descontos em Portugal e os períodos dos mesmos.
Uma vez requerida, o INSS processará a possível pensão de reforma. Desta forma, o organismo espanhol reencaminhará o pedido para o organismo competente em Portugal para que proceda a calcular a pensão e, se for o caso, ao pagamento do montante correspondente.
ualquer trabalhador transfronteiriço poderá acumular os descontos realizados à Segurança Social do país onde está contratado para receber prestações por desemprego no país da sua residência. Esta situação foi estabelecida no dia 1 de maio de 2012.
O direito a prestações e o montante das mesmas baseiam-se nas normas do país onde mora o trabalhador e nos períodos de trabalho noutro país comunitário.
Para atestar os períodos de desconto será requerido o formulário U1 (pelo centro do Serviço Público de Emprego do Estado em Espanha ou pelo centro da Segurança Social em Portugal), a pedido do interessado, ou poderá ser reclamado pela Instituição competente do país onde o cidadão requeira a cobrança da prestação por desemprego à instituição correspondente do país onde esteve contratado.
As pessoas que não sejam nacionais de países da UE/EEE nem da Suíça podem utilizar os períodos em que realizaram descontos nestes (exceto na Dinamarca, Suíça, Islândia, Noruega e Liechtenstein) para receber as prestações por desemprego, sempre que tenham direito a residir e a trabalhar legalmente no território do Estado membro onde sejam requeridas as referidas prestações.
Procedimento para requerer a pensão:
– Deves solicitar às autoridades do país (ou países) onde trabalhaste um formulário U1 (antigo formulário E301), onde constem os períodos a considerar para o cálculo do subsídio de desemprego.
– Apresenta o formulário no serviço nacional de emprego do país onde pretendas requerer o subsídio, para que possam ser contabilizados os períodos de cobertura da Segurança social ou de emprego noutros países.
Podes solicitá-lo antes de regressar a Espanha junto da instituição competente do país onde foram realizadas as contribuições ou apresentar o pedido através do teu centro de Serviço Público de Emprego Estatal em Espanha.
À duração da prestação que seja aprovada em Espanha, serão descontados os dias que já tenham sido pagos em qualquer outro país do âmbito comunitário.
Mesmo que não apresentes o formulário U1, o serviço que trata do teu pedido pode obter as informações necessárias diretamente junto das autoridades do outro país. No entanto, o formulário pode acelerar o procedimento.
Em geral, para receber as prestações de desemprego deves residir no país que paga as prestações No entanto, sob determinadas condições, podes ir para outro país da UE para procurar trabalho e continuar a receber as prestações do país onde ficaste no desemprego.
Estadas de até três meses
Podes continuar a receber a subsídio de desemprego do último país da UE onde tenhas trabalhado durante um mínimo de três meses até um máximo de seis meses, em função da instituição que pague a prestação.
Mas apenas podes fazê-lo se:
- A tua situação é de desemprego total (nem parcial nem intermitente)
- Tens direito a receber prestações de desemprego no país em que ficaste no desemprego.
Antes de sair do país deves:
- Ter permanecido inscrito no Centro de emprego onde ficaste no desemprego durante, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego (pode haver exceções).
- Requerer um Documento Portátil U2 (antigo E 303) (autorização para exportar as tuas prestações de desemprego) ao teu serviço nacional de emprego.
Esta autorização é válida apenas para um país. Se quiseres transferir as tuas prestações de desemprego para outro país, tens de voltar a requerer outro Documento Portátil U2. Pergunta no teu centro de emprego se tens que voltar ao teu país para solicitar a nova autorização ou se o podes fazer à distância.
Ao chegar ao novo país, terás de:
- inscrever-te como candidato de emprego nos serviços de emprego no prazo de sete dias a contar da data a partir da qual deixaste de estar à disposição do Centro de Emprego do país que abandonas.
- Apresentar o Documento Portátil U2 (antigo E 303) ao fazer a inscrição.
- Aceitar todos os controlos que exija o novo país a quem solicita subsídio de desemprego, tal como se o subsídio de desemprego fosse pago por esse país.
Recomendamos que te informes sobre os teus direitos e obrigações como candidato no novo país. Podem ser muito diferentes dos que tinhas no país onde ficaste no desemprego.
Receberás o mesmo montante diretamente na tua conta à ordem do país em que ficaste no desemprego.
Se quiseres manter o teu direito às prestações de desemprego, deves regressar ao país que paga as tuas prestações de desemprego antes de que expire o teu direito, ou no próprio dia.
Estadas de mais de três meses
Se pretendes ficar no estrangeiro mais de três meses, terás de requerer uma prorrogação ao serviço nacional de emprego do país em que ficaste no desemprego, que poderá dilatar o período de três meses até um prazo máximo de 6 meses.
Nem todos os países concedem prorrogações. Pergunta no serviço público de emprego do teu país de origem são concedidas prorrogações e quais são as condições.
A maior parte dos países onde são concedidas aplicam critérios claros para avaliar os requerimentos. Podem pedir, por exemplo:
- Provas de que estás ativamente à procura de emprego durante os primeiros três meses.
- Provas de que tens mais possibilidades de encontrar trabalho no estrangeiro durante o período de prorrogação
- Informação sobre as oportunidades de emprego no mercado de trabalho do país anfitrião.
Pedir uma prorrogação o mais rapidamente possível. A prorrogação deve ser solicitada o mais cedo possível, antes do fim do período inicial de três meses.
Igualdade de tratamento
Se estás à procura de trabalho no estrangeiro, tens os mesmos direitos que os cidadãos do país anfitrião relativamente a:
- Acesso ao emprego
- Assistência dos serviços de emprego
- Ajuda económica para encontrar trabalho.
É possível que no novo país exista um período de adaptação até que tenhas estabelecido um vínculo real com o seu mercado de trabalho, antes de conceder determinados tipos de ajuda económica para a procura de emprego, como empréstimos com juros baixos para desempregados que criam o seu próprio negócio. Estar no país à procura de emprego durante um período de tempo razoável poderia ser considerado um vínculo real.
Legislação laboral em Portugal
Tributação dos trabalhadores fronteiriços andaluzes
Condições de vida no Algarve
- A região do Algarve tem uma população de 451.005 habitantes, o que representa 4,3 por cento da população de Portugal. A região tem uma densidade populacional média de 90,3 habitantes por quilómetro quadrado, inferior à densidade média do país, que era de 114,5 habitantes/km2 em 2011.
- Na última década, a região do Algarve, à semelhança do resto do país, assistiu a uma diminuição da população jovem e a um aumento da população idosa, sobretudo nas zonas do interior, uma vez que a percentagem de jovens no litoral se manteve inalterada, sobretudo devido ao desenvolvimento económico destas zonas.
- O português é a língua oficial do Algarve, embora uma grande parte da população tenha alguns conhecimentos de inglês, especialmente nas zonas costeiras, onde o sector da hotelaria e restauração exige conhecimentos de inglês.
Mais informações sobre a região
Em termos geográficos, a região situa-se no extremo ocidental da Europa e no sul de Portugal, com um relevo caracterizado por faixas costeiras, zonas rochosas e serras. A localização geográfica do Algarve confere-lhe características bioclimáticas especiais. Fortemente influenciado pelo Oceano Atlântico e pelo Mar Mediterrâneo, bem como pela sua proximidade com o Norte de África, o Algarve tem invernos amenos e verões quentes e secos.
A livre circulação de trabalhadores é um princípio fundamental do artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que permite que os cidadãos da UE tenham o direito de procurar emprego noutro país da UE, de trabalhar noutro país da UE sem necessitar de uma autorização de trabalho, de residir noutro país da UE para aí procurar emprego, etc.
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