Empresas da Andaluzia com empregados residentes no Algarve
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FORMALIDADES DE SEGURANÇA SOCIAL, FISCALIDADE, AUTORIZAÇÕES DE TRABALHO, CUIDADOS DE SAÚDE, ETC.
Informações para as empresas andaluzas com trabalhadores transfronteiriços portugueses
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Perguntas e respostas relacionadas com a informação para empresas na Andaluzia
Información para empresas de Andalucía con trabajadores fronterizos portugueses
As regras da UE relativas à coordenação da segurança social nos Estados-Membros constam dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e n.º 987/2009. Regra geral, os deveres e direitos em matéria de segurança social das empresas, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes estão previstos na legislação do Estado em que exercem a sua atividade. Assim, a entidade empregadora que contrate da Andaluzia um trabalhador residente em Portugal para trabalhar na Andaluzia, deve comunicar a admissão deste novo trabalhador no prazo de 24 horas antes do início da produção dos efeitos do contrato e cumprir as restantes obrigações junto dos serviços competentes da Segurança Social da Andaluzia.
Empresas sediadas na Andaluzia que contratem, por conta de outrem, um trabalhador residente no Algarve para aí exercer a sua atividade
A empresa sediada na Andaluzia tem de ser constituída para efeitos fiscais como uma empresa estrangeira sem estabelecimento permanente em Portugal. 1) Inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, obtendo assim o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), que lhe permitirá iniciar a sua atividade em Portugal. 2) Inscrever-se na Segurança Social Portuguesa ( artigo 21º do Regulamento Comunitário 987/2009). Para se inscreverem neste último, devem apresentar os seguintes documentos:
- Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada;
- Contrato individual de trabalho celebrado entre a empresa sediada na Andaluzia e o trabalhador residente em Portugal (não existem modelos formais de contrato de trabalho em Portugal);
- Fotocópia do Cartão de Cidadão do trabalhador;
- Fotocópia do acordo celebrado entre a empresa e o representante da empresa, por força do qual este último se compromete a cumprir as obrigações de segurança social correspondentes à empresa.
Procedimentos da Segurança Social para as empresas sediadas na Andaluzia que contratam residentes no Algarve para prestar serviços na Andaluzia
As regras da UE relativas à coordenação da segurança social nos Estados-Membros constam dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e n.º 987/2009. Regra geral, os deveres e direitos em matéria de segurança social das empresas, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes estão previstos na legislação do Estado em que exercem a sua atividade. Assim, a entidade empregadora que contrate da Andaluzia um trabalhador residente em Portugal para trabalhar na Andaluzia, deve comunicar a admissão deste novo trabalhador no prazo de 24 horas antes do início da produção dos efeitos do contrato e cumprir as restantes obrigações junto dos serviços competentes da Segurança Social da Andaluzia.
Empresas sediadas na Andaluzia que contratem, por conta de outrem, um trabalhador residente no Algarve para aí exercer a sua atividade
A empresa sediada na Andaluzia tem de ser constituída para efeitos fiscais como uma empresa estrangeira sem estabelecimento permanente em Portugal. 1) Inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, obtendo assim o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), que lhe permitirá iniciar a sua atividade em Portugal. 2) Inscrever-se na Segurança Social Portuguesa ( artigo 21º do Regulamento Comunitário 987/2009). Para se inscreverem neste último, devem apresentar os seguintes documentos:
- Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada;
- Contrato individual de trabalho celebrado entre a empresa sediada na Andaluzia e o trabalhador residente em Portugal (não existem modelos formais de contrato de trabalho em Portugal);
- Fotocópia do Cartão de Cidadão do trabalhador;
- Fotocópia do acordo celebrado entre a empresa e o representante da empresa, por força do qual este último se compromete a cumprir as obrigações de segurança social correspondentes à empresa.
Formalidades fiscais para as empresas sediadas na Andaluzia que contratam residentes do Algarve para prestar serviços na Andaluzia
Em conformidade com o Nº 4 do artigo 15º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimentoas remunerações provenientes de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, ou seja, que tem a sua residência habitual num outro Estado Contratante ao qual regressa habitualmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado. Por conseguinte, os rendimentos do trabalho de uma pessoa residente em Portugal que é contratada na Andaluzia para trabalhar na Andaluzia só podem ser tributados ao abrigo da legislação portuguesa. Além disso, a remuneração recebida não está sujeita a retenção na fonte. Para “ativar” o Acordo entre Espanha e Portugal, o trabalhador deve apresentar à empresa um Certificado de Residência Fiscal emitido pelas Finanças de Portugal.
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