Período normal de trabalho: por regra não pode exceder 8 horas por dia, nem 40 horas por semana. A legislação laboral permite a flexibilização dos horários de trabalho diários ou semanais, por negociação coletiva ou por acordo entre o empregador e o trabalhador. Em qualquer circunstância o limite horário não pode exceder as 12 horas diárias, nem as 60 horas semanais, e o trabalhador tem direito a gozar os períodos de descanso suplementares correspondentes.
A legislação laboral define regras próprias para o banco de horas, a adaptabilidade e o horário concentrado.
Intervalo de descanso: por regra, o dia de trabalho deve ser interrompido por um intervalo não inferior a 1 hora nem superior a 2, de forma a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo. Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até 6 horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser aumentado, reduzido ou excluído.
Descanso diário: é garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Os setores onde é necessário assegurar a continuidade do serviço ou da produção (por exemplo: hospitais, portos, aeroportos, telecomunicações, indústrias de laboração contínua, etc.) têm um regime específico, mas é sempre garantido aos trabalhadores, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, períodos mínimos de descanso compensatório.
Descanso semanal: de acordo com a lei, por regra, o domingo é o dia de descanso semanal obrigatório Além deste, pode ser concedido meio-dia ou 1 dia de descanso semanal (em geral, ao sábado), que pode ser repartido ou descontinuado. Existem exceções em alguns setores de atividade, em que os regimes de descanso semanal são definidos por contratação coletiva.
Trabalho suplementar: é todo o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho. O trabalhador é obrigado a realizar trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. O recurso ao trabalho suplementar tem vindo a decrescer e a ser substituído por regimes de flexibilidade do tempo de trabalho (banco de horas, adaptabilidade, horários concentrados, turnos).
Cada trabalhador só pode realizar um máximo de 150 horas de trabalho suplementar por ano em médias e grandes empresas ou de 175 horas por ano em micro e pequenas empresas.
A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos de remuneração:
– 25% da retribuição na 1ª hora ou fração.
– 37,5% por hora ou fração subsequente em dia útil
– 50% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado, equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias seguintes.
O trabalhador que presta trabalho suplementar no dia de descanso semanal obrigatório tem direito a 1 dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
Trabalho noturno: trabalho prestado entre um período mínimo de 7 e máximo de 11 horas, incluindo sempre o período entre as 0 e as 5 horas. Por contratação coletiva, esse período de trabalho noturno pode ser entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O trabalho noturno é pago com um acréscimo de 25% ou superior (se definido em contratação coletiva) relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Trabalho por turnos: qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. A duração do trabalho por turnos não pode exceder as 40 horas semanais ou as 8 horas diárias. No regime de laboração contínua, os trabalhadores de cada turno têm, pelo menos, 1 dia de descanso em cada 7 dias.
Hiperligações:
Nome URL
Autoridad de Condiciones de Trabajo de ACT https://www.act.gov.pt.