Resido na Andaluzia e trabalho por conta doutrem em Portugal, para onde me desloco diariamente. Se não posso trabalhar devido a uma doença comum, como se processa a minha baixa médica?

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A baixa poderá ser apresentada em Espanha ou em Portugal, segundo sobrevenha a necessidade.

Obtida a baixa e sua confirmação, o trabalhador deverá dirigir-se ao “Servicio Andaluz de Salud” (SAS), que processará a baixa através do formulário E-116, reencaminhando-o para o correspondente organismo em Portugal, intervindo assim como um organismo de ligação entre ambos os países.

Em Portugal, o trabalhador deverá solicitar ao médico assistente um certificado da sua incapacidade para o trabalho, onde conste duração prevista da mesma, e deverá enviar esse certificado para o centro distrital da Segurança Social portuguesa onde se encontra inscrito, indicando o número de beneficiário.

Ao trabalhador que reside em Espanha e trabalha por conta doutrem em Portugal é-lhe aplicada a legislação da Segurança Social portuguesa, tendo direito às prestações pecuniárias que deva receber de acordo com a legislação portuguesa.

A prestação será concedida pela Segurança Social portuguesa (do lugar onde desenvolva o seu trabalho). Porém, por acordo entre a Segurança Social portuguesa e os serviços da Segurança Social espanhóis (lugar da residência) -Serviços Centrais da Tesouraria Geral da Segurança Social-, a prestação poderá ser concedida pela entidade espanhola, mas por conta da Segurança Social portuguesa e de acordo com a legislação portuguesa.

Caso o trabalhador seja internado em Espanha, deverá solicitar no correspondente hospital um documento que ateste o internamento e remetê-lo para os serviços da Segurança Social portugueses nos prazos antes referidos.

Para receber o correspondente subsídio, para além de enviar o documento médico que atesta a situação de incapacidade para os serviços da Segurança Social portugueses, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que o documento foi emitido, será necessário que o trabalhador preencha as condições de atribuição exigidas para estes efeitos.

Para verificar as referidas condições de atribuição, a Segurança Social portuguesa deverá considerar, na medida do necessário, os períodos de trabalho cumpridos ao abrigo da legislação doutro Estado membro como se fossem períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa (art.6º do Regulamento CE nº 883/2004)

A emissão do certificado não exime o trabalhador de cumprir as suas obrigações com a entidade empregadora nos termos da legislação aplicável, correspondentes à comunicação e justificação da sua ausência.

O subsídio de doença é uma prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração decorrente da impossibilidade temporária de trabalhar, por motivo de doença, sendo calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário A referida percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

Nota Importante:

De acordo com a legislação portuguesa, o subsidio de doença apenas é efetivo a partir do 4º dia de incapacidade para o trabalho. No entanto, é concedido a partir do 1º dia de incapacidade no caso de internamento hospitalar, de cirurgia ou ambulatório verificadas em estabelecimentos hospitalares do serviço nacional de saúde, ou privados com licença para funcionar concedida pelo Ministério da Saúde no caso de tuberculose e em caso doença iniciada no período de concessão do subsídio parental e que ultrapasse o termo da licencia parental.