Resido na Andaluzia e trabalho por conta doutrem em Portugal, para onde me desloco diariamente para trabalhar. Como se processa a minha licença e o meu subsídio de paternidade?

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Ao trabalhador que desempenhe a sua atividade por conta doutrem em Portugal é-lhe aplicada a legislação da Segurança Social portuguesa.

A concessão dos subsídios exige a apresentação de um requerimento, que pode ser apresentado diretamente aos serviços da Segurança Social portuguesa, em formulário e modelo próprios (MOD. RP5049-DGSS) ou online, no site da Segurança Social portuguesa.

O requerimento deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar da data em que ocorra o motivo que determina a proteção.

O requerimento do subsídio de paternidade inicial, exclusivo do pai, deve ser acompanhado do atestado do médico do correspondente estabelecimento ou serviço de saúde referindo a veracidade do parto ou do documento de identificação civil do descendente.

Normalmente, será a Segurança Social portuguesa a que proceda ao pagamento das prestações pecuniárias no âmbito da proteção social na paternidade, se bem que, mediante acordo com os serviços da Segurança Social espanhóis, a prestação poderá ser paga por estes (por ser a correspondente ao lugar de residência do interessado), embora por conta dos serviços da Segurança Social portugueses. O trabalhador poderá solicitá-lo através do MOD. TA.2004 dos serviços da Segurança Social espanhola.

Neste último caso, os serviços da Segurança Social portugueses informarão o trabalhador e indicarão à Segurança Social espanhola o montante das prestações pecuniárias, as datas em estas devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, nos termos da legislação portuguesa.

A Segurança Social portuguesa terá em consideração, na medida do possível, para o cumprimento do prazo de garantia, as contribuições efetuadas em Espanha ou noutro Estado membro como se tivessem sido efetuadas em Portugal.

O montante dos subsídios corresponde a uma determinada percentagem da Remuneração de Referência (RR) do trabalhador beneficiário.

MODALIDADES DE PRESTAÇÕES PARENTAIS

Inicial – É concedido ao pai e à mãe, por nascimento do filho. Só pode ser concedido ao pai, se a mãe não o solicitar e exerce atividade profissional.

São concedidos até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante a opção dos progenitores. O período posterior ao parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório que a mãe disfrute das primeiras 6 semanas (42 dias).

A estes períodos são adicionados 30 dias por motivo de:

  • – Nascimentos múltiplos (por cada nado-vivo).
  • – Partilhar a licença se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, de um período de 30 dias consecutivos ou de dois períodos de 15 dias consecutivos, depois do gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.

Os 30 dias adicionais podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou distribuídos pelos dois.

Inicial exclusivo do pai – É concedido ao pai após o nascimento do filho, durante:

  • 10 dias úteis obrigatórios: 5 dias, consecutivos, imediatamente posteriores ao nascimento do filho e outros 5 dias, consecutivos ou não, gozados nos 30 dias após o nascimento do filho.
  • • 10 dias facultativos, consecutivos ou não, gozados depois do período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é concedido o subsídio parental inicial da mãe.

Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias antes referidos são acrescentados mais 2 dias, por cada filho nado-vivo, além do primeiro, a gozar imediatamente depois de cada um daqueles períodos.

Caso a criança nasça morta, apenas é concedido um subsídio equivalente aos 10 dias obrigatórios

Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro – É concedido ao pai ou à mãe, por nascimento do filho, em caso de incapacidade física ou psíquica ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que não foi gozado pelo outro progenitor (mãe ou pai).

Em Espanha o trabalhador deverá requerer no correspondente organismo da Segurança Social (INSS) a baixa por paternidade.

Juntamente com o pedido de baixa, em Espanha deverá ser apresentada a seguinte documentação:

  • O livro de família ou o correspondente certificado de nascimento do filho.
  • O certificado de empresa.

Poderá auferir o subsídio durante o período compreendido:

  • A partir da conclusão da licença remunerada por nascimento do filho.
  • Até concluir a licença por maternidade ou depois, a seguir à mesma, sempre que desfrute da baixa correspondente.

Uma vez apresentado o pedido perante o correspondente Instituto Nacional da Segurança Social em Espanha (INSS), este irá reencaminhá-lo para a Direção Geral da Segurança Social/Seção Distrital portuguesa.