De acordo com a legislação da Segurança Social portuguesa, a trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para as consultas pré-natais, sem perda de retribuição, que são contabilizadas como prestação efetiva de trabalho, podendo igualmente ter direito ao subsídio de risco clínico durante a gravidez.
A concessão dos subsídios requer a apresentação de um requerimento diretamente junto dos serviços da Segurança Social portuguesa, em formulário e modelo próprios (MOD. RP5049-DGSS) ou online, no site da Segurança Social portuguesa
Se for solicitado o subsídio antes do parto, deve-se juntar ao requerimento a declaração médica com a data prevista para o parto (pode ser uma declaração passada pelo médico)
Se for solicitado o subsídio depois do parto, deve-se juntar ao requerimento uma fotocópia do documento de identificação civil de criança ou da declaração passada pelo médico do correspondente estabelecimento ou serviço de saúde anexando a data do parto.
O requerimento deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar da data em que ocorra o motivo que determina a proteção.
O requerimento para a concessão do subsídio de paternidade inicial, exclusivo do pai, deve ir acompanhado do atestado do médico do correspondente estabelecimento ou serviço de saúde referido na data do parto ou do documento de identificação civil do descendente. (MOD. RP5049-DGSS).
Normalmente, será o organismo competente português, os serviços da Segurança Social portugueses, que procederão ao pagamento das prestações pecuniárias no âmbito da proteção social na maternidade, se bem que, por meio de acordo com os serviços da Segurança Social espanhóis, a prestação poderá ser paga por Espanha (por ser o país onde reside a interessada), se bem que por conta dos serviços da Segurança Social portugueses.
Neste último caso, os serviços da Segurança Social portugueses informarão a trabalhadora e comunicarão à Segurança Social espanhola o montante das prestações pecuniárias, as datas de pagamento e o período máximo da sua concessão, nos termos da legislação portuguesa.
A Segurança Social portuguesa terá em consideração, na medida do possível, para o cumprimento do prazo de garantia, as contribuições efetuadas em Espanha ou noutro Estado membro como se tivessem sido realizadas em Portugal.
MODALIDADES DE PRESTAÇÕES PARENTAIS
Inicial – É concedido ao pai e à mãe por nascimento do filho. Unicamente pode ser concedido ao pai, se a mãe não o solicitar e exerce atividade profissional.
São concedidos até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante a opção dos progenitores. O período posterior ao parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório que a mãe disfrute das primeiras 6 semanas (42 dias).
A estes períodos são adicionados 30 dias por motivo de:
- – Nascimentos múltiplos (por cada nado-vivo);
- – Partilhar a licença se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, de um período de 30 dias consecutivos ou de dois períodos de 15 dias consecutivos, depois do gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.
Os 30 dias adicionais podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou entre ambos.
Inicial exclusivo da mãe – Concedido à mãe antes e depois do parto. Só é concedido antes do parto se a mãe exerce atividade profissional.
São concedidos até 72 dias, dos quais:
- – 30 dias, no máximo, são facultativos e para gozar antes do parto, se a mãe é trabalhadora.
- – 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar após o parto.
Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.
Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro: – É concedido ao pai ou à mãe, por nascimento do filho, em caso de incapacidade física ou psíquica ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que não foi gozado pelo outro progenitor (mãe ou pai).
O montante do subsídio corresponde a uma percentagem da remuneração de referência calculado segundo a modalidade e o período do subsídio.