Resido em Portugal e trabalho por conta doutrem numa empresa localizada na Andaluzia onde, normalmente resido de segunda-feira a sexta-feira numa casa alugada. A minha família (esposa e filhos) moram em Portugal onde permaneço de sexta-feira a domingo. Qual é a legislação aplicável em matéria de impostos? Que formalidades tenho de realizar?

Category: Tributación en Andalucía

Estamos aqui perante um caso típico de “dupla residência”, isto é, o trabalhador permanece mais de 183 dias em Espanha, mas tem uma habitação própria permanente em Portugal, sendo assim, considerado simultaneamente residente em Portugal e Espanha.

Neste sentido, estabelece o artigo 4º da Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha, que a residência da pessoa singular é determinada pelo lugar onde esta dispõe de habitação permanente. É essencial, para este efeito, a continuidade da habitação, o que significa que o interessado toma as medidas necessárias no sentido de ter a sua habitação à sua disposição em qualquer momento, de forma permanente e não ocasional. Caso possua habitações permanentes que cumpram estes requisitos em ambos os Estados, será necessário recorrer ao critério do “centro de interesses vitais”. Para este efeito, importa analisar os factos no sentido de determinar em qual dos Estados são mais estreitas as relações pessoais e económicas. Assim, serão tidas em consideração as relações familiares, sociais, ocupações, atividades políticas, culturais ou outras, local do exercício da atividade a partir do qual administra os seus bens, etc.

Assim, se uma pessoa que possui uma habitação num Estado estabelece uma segunda habitação noutro Estado, mantendo a primeira como a casa onde sempre viveu, onde trabalhou e tem a sua família e os seus bens, poderá, juntamente com outros elementos, contribuir para demonstrar que manteve o centro de interesses vitais no primeiro Estado.

Neste sentido, consideramos que o cidadão português poderá ser considerado residente em Portugal.

Por outro lado, por não estarem preenchidos os pressupostos do art. 15 nº 2, alínea a, este rendimento será tributado em Espanha.

Em Portugal, o sujeito passivo terá direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional que consiste numa dedução à coleta, e até à respetiva concorrência, de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias:

a) O imposto pago no estrangeiro.

b) Fração da coleta de IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

A dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago em Espanha nos termos previstos pela Convenção.

Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago no estrangeiro apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais do Estado de onde são originários os rendimentos, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa.

Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados pelo seu montante líquido preenchendo o anexo J da Declaração de IRS Modelo 3.