O trabalhador tem direito às prestações de desemprego de acordo com a legislação portuguesa, devendo solicitar a prestação à Segurança Social portuguesa.
O trabalhador deverá inscrever-se como candidato nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas, sem prejuízo de que também se possa inscrever nos serviços de emprego de Espanha.
Os serviços da Segurança Social portugueses terão em conta o salário auferido pelo trabalhador em Espanha, que deve apresentar o Modelo U1, preenchido pelos serviços da Segurança Social espanhola, junto da Segurança Social portuguesa para que sejam incluídos os períodos de desconto realizados em Espanha.
A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última atividade por conta doutrem, resida num Estado membro (Portugal) que não seja o Estado competente (Espanha) e que nele continue a residir ou regresse, deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado de residência (Portugal) (art. 65 nº 2 do Regulamento CE nº 883/2004).
O trabalhador beneficiará de uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa como se estivesse sujeito a essa legislação durante a sua última atividade por conta doutrem, sendo as prestações pagas pela Segurança Social portuguesa.
O período de descontos em Espanha é contabilizado para o cálculo dos períodos necessários exigidos pela legislação portuguesa como se tivessem sido efetuados em Portugal.
De acordo com a legislação portuguesa, o direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:
- Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
- Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar.
- Estar em situação de desemprego involuntário.
- Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência.
- Contar com o período de contribuições exigido: para o subsídio de desemprego, 360 dias de trabalho por conta doutrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data de desemprego.
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calcula-se com base de 30 dias por mês.
As prestações de desemprego são concedidas a partir da data em que são requeridas.
O período de concessão do subsídio é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data de desemprego.
Os subsídios devem ser requeridos no prazo de 90 dias seguidos a contar do dia seguinte ao do desemprego no Centro de Emprego da área de residência do beneficiário ou através da internet, no serviço on-line Segurança Social Direta.
Antes de apresentar o pedido, o beneficiário deve efetuar a sua inscrição como desempregado nesse Centro de Emprego.