Resido em Portugal e trabalho por conta doutrem na Andaluzia. Se ficar no desemprego involuntário total. Onde devo solicitar a minha prestação de desemprego? Qual é a legislação aplicável? Como se processa o pedido? Qual é a documentação que devo apresentar?

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O trabalhador tem direito às prestações de desemprego de acordo com a legislação portuguesa, devendo solicitar a prestação à Segurança Social portuguesa.

O trabalhador deverá inscrever-se como candidato nos serviços de emprego em Portugal, cumprindo as regras e legislação portuguesas, sem prejuízo de que também se possa inscrever nos serviços de emprego de Espanha.

Os serviços da Segurança Social portugueses terão em conta o salário auferido pelo trabalhador em Espanha, que deve apresentar o Modelo U1, preenchido pelos serviços da Segurança Social espanhola, junto da Segurança Social portuguesa para que sejam incluídos os períodos de desconto realizados em Espanha.

A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última atividade por conta doutrem, resida num Estado membro (Portugal) que não seja o Estado competente (Espanha) e que nele continue a residir ou regresse, deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado de residência (Portugal) (art. 65 nº 2 do Regulamento CE nº 883/2004).

O trabalhador beneficiará de uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa como se estivesse sujeito a essa legislação durante a sua última atividade por conta doutrem, sendo as prestações pagas pela Segurança Social portuguesa.

O período de descontos em Espanha é contabilizado para o cálculo dos períodos necessários exigidos pela legislação portuguesa como se tivessem sido efetuados em Portugal.

De acordo com a legislação portuguesa, o direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:

  • Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
  • Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar.
  • Estar em situação de desemprego involuntário.
  • Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência.
  • Contar com o período de contribuições exigido: para o subsídio de desemprego, 360 dias de trabalho por conta doutrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data de desemprego.

O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calcula-se com base de 30 dias por mês.

As prestações de desemprego são concedidas a partir da data em que são requeridas.

O período de concessão do subsídio é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data de desemprego.

Os subsídios devem ser requeridos no prazo de 90 dias seguidos a contar do dia seguinte ao do desemprego no Centro de Emprego da área de residência do beneficiário ou através da internet, no serviço on-line Segurança Social Direta.

Antes de apresentar o pedido, o beneficiário deve efetuar a sua inscrição como desempregado nesse Centro de Emprego.