Ao trabalhador que reside em Portugal e trabalha por conta doutrem em Espanha é-lhe aplicada a legislação da Segurança Social espanhola, tendo direito às prestações pecuniárias que deva receber pela mesma.
As prestações serão concedidas pela Segurança Social espanhola (lugar da prestação dos serviços). Porém, por acordo entre a Segurança Social espanhola e o organismo competente em Portugal (lugar de residência), tais prestações poderão ser concedidas pela entidade portuguesa, por conta da Segurança Social espanhola e de acordo com a legislação espanhola, sempre que seja requerido o correspondente modelo S1.
Tanto o documento comprovativo da baixa como o de alta podem ser apresentados onde surja a necessidade, por um médico espanhol ou por um médico português.
Caso a situação de incapacidade seja verificada por um médico português, o trabalhador deverá solicitar a emissão do formulário E-116, indicando que se trata de doença comum, e a Segurança Social portuguesa notificará o Instituto Nacional de la Seguridad Social espanhol a situação de baixa do trabalhador.
De acordo com a legislação espanhola, a prestação por incapacidade temporária será paga a partir do 4º dia de baixa até ao 20º incluído, a 60% da base reguladora e a 75% a partir do 21º dia.
A Segurança Social verificará que o trabalhador cumpra os períodos de carência para ter direito à prestação. Neste sentido, a Segurança Social espanhola terá em conta os períodos de contribuições cumpridos em Portugal (art. 6 do Regulamento CE nº 883/2004).