Em termos da legislação fiscal Portuguesa, o trabalhador será considerado residente fiscal em Portugal se tem em Portugal a sua habitação permanente, de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Convenção para Evitar a Dupla tributação celebrado entre Portugal e Espanha.
Segundo o artigo 14.º da Convenção para Evitar a Dupla tributação celebrada entre Portugal e Espanha, os rendimentos obtidos serão tributados no Estado de residência, isto é, em Portugal. No caso em que o residente disponha, de forma habitual em Espanha de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades, os rendimentos podem ser tributados em Espanha, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.
Em Portugal, o sujeito passivo terá direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional que consiste numa dedução da quota, e até à respetiva concorrência de um montante correspondente ao menor dos montantes seguintes:
a) O imposto pago no estrangeiro.
b) Fração da taxa de IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
A dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago em Espanha nos termos previstos pela Convenção.
Para efeitos de comprovação dos rendimentos do imposto pago em Espanha, apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais de espanholas, os quais deverão mencionar expressamente a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa.
Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados pelo seu montante líquido preenchendo o anexo J da Declaração de IRS Modelo 3.