Para efeitos fiscais, na medida em que não se desloca diariamente a Portugal, este trabalhador não cumpre um dos requisitos que exige o artigo 15.4 do CDI hispano-português para ser considerado “trabalhador transfronteiriço”.
Como consequência, ser-lhe-á aplicável o previsto nos artigos 15.1 e 15.2 do Convénio, ao abrigo dos quais, mesmo que se entenda que o trabalhador tem a sua residência fiscal em território espanhol (por exemplo, país onde se localiza o seu centro de interesses vitais) e que, portanto, ele deve tributar em Espanha pelo seu rendimento mundial, os rendimentos obtidos pelo seu trabalho desempenhado em território português e pagos por uma sociedade portuguesa poderão ser submetidos a tributação em Portugal, de acordo com o disposto na legislação fiscal (para não residentes) deste último país.
Em qualquer caso, o trabalhador deverá incluir os rendimentos obtidos em Portugal na sua declaração de rendimentos espanhola, sendo-lhe possível aplicar uma dedução para evitar a dupla imposição (artigo 23 do CDI) que lhe permitiria deduzir a menor das duas quantias seguintes:
- O imposto efetivamente pago em Portugal.
- O resultado de aplicar a taxa prevista na Lei do IRPF sobre a parte da matéria coletável obtida em Portugal.
Formalidades, para efeitos de atestar o direito a aplicar a dedução por dupla imposição referida no parágrafo anterior, bem como o montante do imposto efetivamente suportado no estrangeiro, o trabalhador deverá facilitar à Administração espanhola, se lhe for requerido, ou um certificado dos descontos realizados emitido pela entidade pagadora dos rendimentos obtidos em Portugal, ou bem cópia da declaração do imposto que, se for o caso, tivesse apresentado no referido país.
Sem prejuízo do anterior, deve-se indicar que, num caso como o exposto (em que um trabalhador passa determinados períodos do ano tanto em Espanha como em Portugal, tem uma habitação à sua disposição permanentemente em ambos os Estados e os seus interesses pessoais e económicos encontram-se divididos entre os dois países) , a determinação da residência fiscal (em Espanha ou em Portugal) dependerá em grande medida das circunstâncias particulares de cada caso concreto.