Férias: Todos os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas de, no mínimo, 22 dias úteis. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil. No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. Nos contratos de duração inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. Se o ano civil terminar antes de perfazer os seis meses de contrato, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte, não podendo gozar mais de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil.
Feriados: são feriados obrigatórios:
- 1 de janeiro (Ano Novo)
- Sexta-feira Santa
- Domingo de Páscoa
- 25 de abril (dia da Liberdade)
- 1 de maio (dia do Trabalhador)
- Corpo de Deus (feriado móvel em maio/junho)
- 10 de junho (dia de Portugal)
- 15 de agosto (Assunção de Nossa Senhora)
- 5 de outubro (Implantação da República)
- 1 de novembro (Todos os Santos)
- 1 de dezembro (Restauração da Independência)
- 8 de dezembro (Imaculada Conceição)
- 25 de dezembro (Natal)
- Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval (festa móvel em fevereiro/março) e o feriado municipal da localidade.
Faltas e Licenças: As faltas ao trabalho por doença são consideradas faltas justificadas, determinando a perda de retribuição, desde que o trabalhador beneficie de um regime compensatório de segurança social de proteção na doença. São também consideradas justificadas, de entre outras, as faltas ao trabalho por acidente, por casamento, por falecimento de familiares ou para deslocação a estabelecimento de ensino, na qualidade de responsável pela educação do menor.
A mãe e o pai têm direito, pelo nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, que pode ser aumentada em 30 dias, a gozar exclusivamente por um dos pais ou de forma repartida, em 2 períodos de 15 dias consecutivos, após o período inicial de gozo obrigatório.
É obrigatório o gozo pela mãe de pelo menos 6 semanas de licença após o parto, sendo que pode também gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 25 dias úteis, dos quais 20 são de gozo obrigatório e os outros 5 de gozo facultativo. Os 20 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nas 6 semanas seguintes ao nascimento do/a filho/a – sendo os primeiros 5 dias gozados imediatamente a seguir ao nascimento.
No caso de nascimentos múltiplos (gémeos), a esta licença acresce 2 dias úteis por cada gémeo/a (além do/a primeiro/a). Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito a uma licença por adoção equivalente à licença parental inicial, de 120 dias, com início a partir da confiança judicial ou administrativa do menor.
O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho, natural ou adotado até aos 6 anos de idade, a uma licença parental complementar que pode assumir diferentes modalidades: licença parental alargada por 3 meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio termo; períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, totalizando 3 meses; e ausências interpoladas do trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Depois de esgotados estes direitos, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho, natural ou adotado, gozado de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos.
O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para prestar assistênciaaos membros do agregado familiar, em caso de doença ou acidente: até 30 dias por ano, no caso de filho menor até 12 anos de idade ou de filho ou outro membro do agregado familiar com deficiência ou doença crónica; até 15 dias por ano, no caso de filho com mais de 12 anos de idade, cônjuge ou outro membro que integre o agregado familiar, pai, mãe, irmã(o) do trabalhador.
O trabalhador subordinado que frequente qualquer nível de educação escolar pode beneficiar do estatuto detrabalhador-estudante, que lhe permite requerer o ajustamento do horário de trabalho ou beneficiar de dispensa de trabalho até 6 horas semanais, para frequência de aulas, sem perda de quaisquer direitos, e justificar as faltas dadas nos dias de realização das provas correspondentes.
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