O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário. A lei portuguesa exige que os contratos de trabalho a termo certo, a termo incerto, intermitente, a tempo parcial e de teletrabalho, bem como os contratos de trabalho temporário (a termo ou por tempo indeterminado), sejam reduzidos a escrito. Quando reduzido a escrito, o contrato deve incluir os seguintes elementos:
- Identificação, assinaturas e morada/sede das partes (trabalhador / entidade empregadora).
- Motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos fatos que os integram.
- Objeto do contrato, incluindo profissão / tarefas a desempenhar.
- Retribuição.
- Local de trabalho e período normal de trabalho.
- Data de início do trabalho.
Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação. Existe o dever de informação entre as partes. O empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato, nomeadamente, o local de trabalho, a categoria profissional ou a descrição sumária das funções do trabalhador, a data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos, a duração previsível (se celebrado a termo), os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador em caso de cessação, o valor e a periodicidade da retribuição, o período normal de trabalho diário e semanal, o direito a férias, o número da apólice de seguros de acidentes de trabalho, o instrumento de regulamentação coletiva aplicável. O trabalhador deve informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral. Se o trabalhador exercer a sua atividade no território de outro estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, informações relativamente à duração previsível do período de trabalho a realizar no estrangeiro, a moeda e o lugar do pagamento das prestações pecuniárias, as condições de repatriamento e o acesso a cuidados de saúde.
Período experimental
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato, durante o qual ambas as partes apreciam o interesse na sua manutenção. Pode ser excluído ou reduzido por acordo escrito entre as partes. No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental é de:
- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.
- 180 dias para cargos de complexidade técnica ou de elevado grau de responsabilidade, trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
- 240 dias para cargos de direção ou quadros superiores.
O período experimental tem a duração:
- De 30 dias em caso de contrato a termo com duração igual ou superior a 6 meses,
- De 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse 6 meses.
Este período é reduzido ou excluído tendo em conta a duração:
- De anterior contrato a termo para a mesma atividade.
- De trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho.
- De estágio profissional realizado no âmbito da mesma atividade, com o mesmo empregador.
- De prestação de serviços para o mesmo objeto e celebrado com o mesmo empregador.
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