Contratos de trabalho – No Algarve

Category: Condiciones de trabajo en el Algarve

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário. A lei portuguesa exige que os contratos de trabalho a termo certo, a termo incerto, intermitente, a tempo parcial e de teletrabalho, bem como os contratos de trabalho temporário (a termo ou por tempo indeterminado), sejam reduzidos a escrito. Quando reduzido a escrito, o contrato deve incluir os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e morada/sede das partes (trabalhador / entidade empregadora).
  • Motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos fatos que os integram.
  • Objeto do contrato, incluindo profissão / tarefas a desempenhar.
  • Retribuição.
  • Local de trabalho e período normal de trabalho.
  • Data de início do trabalho.

Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação. Existe o dever de informação entre as partes. O empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato, nomeadamente, o local de trabalho, a categoria profissional ou a descrição sumária das funções do trabalhador, a data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos, a duração previsível (se celebrado a termo), os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador em caso de cessação, o valor e a periodicidade da retribuição, o período normal de trabalho diário e semanal, o direito a férias, o número da apólice de seguros de acidentes de trabalho, o instrumento de regulamentação coletiva aplicável. O trabalhador deve informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral. Se o trabalhador exercer a sua atividade no território de outro estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, informações relativamente à duração previsível do período de trabalho a realizar no estrangeiro, a moeda e o lugar do pagamento das prestações pecuniárias, as condições de repatriamento e o acesso a cuidados de saúde.

Período experimental

O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato, durante o qual ambas as partes apreciam o interesse na sua manutenção. Pode ser excluído ou reduzido por acordo escrito entre as partes. No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental é de:

  • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.
  • 180 dias para cargos de complexidade técnica ou de elevado grau de responsabilidade, trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
  • 240 dias para cargos de direção ou quadros superiores.

O período experimental tem a duração:

  • De 30 dias em caso de contrato a termo com duração igual ou superior a 6 meses,
  • De 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse 6 meses.

Este período é reduzido ou excluído tendo em conta a duração:

  • De anterior contrato a termo para a mesma atividade.
  • De trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho.
  • De estágio profissional realizado no âmbito da mesma atividade, com o mesmo empregador.
  • De prestação de serviços para o mesmo objeto e celebrado com o mesmo empregador.

Hiperligações:

Nome URL
Autoridade para as Condições do Trabalho ACT https://www.act.gov.pt
Direitos, deveres e garantias no domínio das relações laborais – perguntas frequentes https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Faqs/Pages/default.aspx
Direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores https://www.acm.gov.pt/-/direitos-e-deveres
Legislação laboral https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Legislacao/LegislacaoNacional/Paginas/de…