Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção coletiva, podem ser dirimidos por conciliação ou mediação com a intervenção e apoio dos serviços do ministério responsável pelas relações laborais.
O direito à greve é reconhecido pela Constituição da República Portuguesa. O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais ou por assembleia de trabalhadores da empresa. É obrigatória a divulgação da greve, dirigindo no prazo mínimo de 5 dias antes pré-aviso de greve ao empregador e ao ministério responsável pelas relações laborais. No caso em que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o aviso deve ser feito, no mínimo, 10 dias antes e devem ser assegurados serviços mínimos.
O empregador não pode admitir novos trabalhadores e/ou contratar empresas especificamente para substituir ou executar tarefas desempenhadas pelos trabalhadores em greve. A lei proíbe qualquer ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre os trabalhadores por motivo de adesão ou não à greve. Os trabalhadores em greve perdem o direito à remuneração.
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Direitos, deveres e garantias no domínio das relações laborais – perguntas frequentes