O contrato de trabalho pode terminar por caducidade (nomeadamente no final do contrato a termo e nas situações previstas na lei), por iniciativa do empregador ou por iniciativa do trabalhador, e ainda por mútuo acordo entre as partes. . Quando cessa o contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída e funções desempenhadas, bem como outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente para a Segurança Social.
Cessação por iniciativa do trabalhador: O trabalhador pode promover a resolução do contrato com justa causa com fundamento em falta culposa, por parte do empregador, de pagamento pontual da retribuição; falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; lesão grave dos seus interesses patrimoniais; ou ofensas à sua integridade física, moral, à liberdade, honra e dignidade. O trabalhador pode denunciar o contrato, independentemente da existência de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade. Em caso de contrato a termo, a denúncia do contrato deve ser efetuada até 30 ou 15 dias, consoante a duração seja de pelo menos 6 meses ou inferior. Existem ainda prazos diferentes de aviso prévio, definidos em função do tipo de contrato de trabalho envolvido.
Cessação por iniciativa do empregador:
- Despedimento por justa causa, em resultado de comportamento culposo do trabalhador, de acordo com as situações descritas na legislação do trabalho
- Despedimento coletivo: cessação de contratos de trabalho operada em simultâneo ou sucessivamente no período de 3 meses, abrangendo um conjunto de trabalhadores (pelo menos 2 a 5 trabalhadores, em função da dimensão da empresa), motivada por razões objetivas, designadamente o encerramento de uma ou várias secções ou redução de pessoal por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
- Despedimento por extinção do posto de trabalho, justificada por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, quando não é aplicável o despedimento coletivo (pode corresponder a um único posto de trabalho e a um trabalhador).
- Despedimento por inadaptação, quando se verifique a inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho e, pelo modo de exercício das suas funções, o trabalhador torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar.
Hiperligações: