Na medida em que se possa entender que se trata de um residente em Espanha que tem uma base fixa de negócios em território português, poderia ser aplicável tanto a legislação fiscal espanhola como a legislação fiscal portuguesa, dado que os rendimentos poderiam estar sujeitos a tributação quer em Espanha como em Portugal:
- Em Espanha porque, pelo facto de ser residente fiscal em território espanhol, o trabalhador tributará pelo seu rendimento mundial, incluindo entre os rendimentos da sua atividade profissional os obtidos em Portugal.
- Em Portugal porque, de acordo com o disposto no artigo 14.1 do CDI hispano-português, os rendimentos derivados do trabalho independente, realizado numa base fixa de negócios localizada em território português, devem tributar em Portugal. Isto pode requerer que o trabalhador tenha de apresentar algum tipo de declaração Tributária perante a Administração portuguesa.
Em qualquer caso, o trabalhador deverá incluir os rendimentos obtidos em Portugal na sua declaração de rendimentos espanhola, mas se suportou retenção ou imposição (como não residente) em Portugal, terá direito a aplicar uma dedução para evitar a dupla imposição (artigo 23 do CDI). Isto irá permitir-lhe deduzir do seu imposto apurado a menor das duas quantias seguintes:
- O imposto efetivamente pago em Portugal.
- O resultado de aplicar a taxa prevista na Lei do IRPF sobre a parte da matéria coletável obtida em Portugal.
Relativamente às formalidades, para efeitos de atestar o direito a aplicar a dedução por dupla imposição referida no parágrafo anterior, bem como o montante do imposto efetivamente suportado no estrangeiro, o trabalhador deverá facilitar à Administração espanhola, se lhe for requerido, ou um certificado dos descontos realizados emitido pela entidade pagadora dos rendimentos obtidos em Portugal, ou bem cópia da declaração do imposto que, se for o caso, tivesse apresentado no referido país.