IRS – Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares
O IRS é determinado anualmente. As declarações anuais de IRS referem-se aos rendimentos auferidos no ano anterior e devem ser apresentadas entre 1 de abril e 31 de maio – sendo que o calendário fiscal pode ser ajustado anualmente, para responder a circunstâncias excecionais (nos últimos 3 anos, incluindo 2022, este prazo foi prorrogado até 30 de junho). Estas declarações são submetidas apenas eletronicamente, no Portal das Finanças.
É necessário um Número de Identificação Fiscal (NIF), que é obtido nos serviços de Finanças, através da apresentação de documento de identificação civil ou do Passaporte válidos (no país de nacionalidade).
O IRS incide sobre o valor das seguintes categorias de rendimento:
- Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente
- Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais
- Categoria E – Rendimentos de capitais
- Categoria F – Rendimentos prediais
- Categoria G – Incrementos patrimoniais
- Categoria H – Pensões
Os residentes estão sujeitos ao IRS sobre o rendimento obtido em qualquer parte do mundo. Será considerado(a) residente fiscal em Portugal, para um dado ano fiscal, se:
- permanecer em Portugal mais de 183 dias (seguidos ou interpolados) durante o ano fiscal;
- tendo permanecido em Portugal por menos tempo, aí disponha, num qualquer dia desse mesmo ano fiscal, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
- em 31 de dezembro, for tripulante de navios ou aeronaves que estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva em Portugal.
Todos os membros de uma família são considerados residentes em Portugal se a pessoa responsável pela família residir em Portugal.
A fim de evitar a dupla tributação sobre o rendimento, Portugal tem acordos bilaterais com outros Estados-membros da UE/EEE. Assim, se obtiver um rendimento noutro Estado-membro, só terá de pagar imposto sobre esse rendimento nesse país.
Os contribuintes casados que não estejam separados, ou a viver separados, e os casais em união de facto podem optar por apresentar em conjunto ou em separado a declaração para o pagamento anual dos impostos, a qual inclui todos os rendimentos recebidos em Portugal ou fora do país, bem como os rendimentos dos dependentes e dos que são considerados membros do agregado familiar. Os contribuintes solteiros pagam os seus impostos individualmente.
São feitas deduções à coleta, nomeadamente: despesas de saúde e com seguros de saúde, de educação e formação profissional (do próprio e de dependentes), de reabilitação profissional (do próprio e de dependentes com deficiência), encargos com lares (referentes a familiares ascendentes ou dependentes), encargos com imóveis (rendas), com dependentes e ascendentes, em particular pessoas com deficiência, no agregado familiar, importâncias referentes a pensões de alimentos, despesas gerais familiares e outras despesas em que o contribuinte tenha exigido fatura com número de identificação fiscal. Podem ainda ser efetuadas deduções relativas a benefícios fiscais e para evitar a dupla tributação internacional (quando o contribuinte tenha rendimentos já tributados noutros países).
Todos os meses, a entidade empregadora retém uma percentagem do salário do trabalhador (“retenção na fonte”), dependendo do seu estado matrimonial e do número de dependentes. Aos não residentes é retido 25% do salário (consultar as Convenções para evitar a Dupla Tributação Internacional).
As taxas de tributação dos rendimentos variam de acordo com os 9 escalões de rendimentos anuais definidos, podendo ir, em 2022, dos 14,5% para rendimentos inferiores a €7.116 até 48,0% para rendimentos superiores a €75.009.
Para mais informações, deve consultar o Portal das Finanças ou o Serviço de Finanças.
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
A transação e importação de bens e a prestação de serviços estão sujeitas ao pagamento de IVA. As taxas aplicáveis variam em função do tipo de bens e serviços: 6% para alguns produtos alimentares, vários medicamentos e outros produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, transporte de passageiros, trabalhos de construção e reabilitação urbana e outros bens de primeira necessidade; 13% para, entre outros, entradas em espetáculos, combustíveis e alguns produtos alimentares; 23% para outros bens e serviços. As taxas em aplicação nas regiões autónomas foram reduzidas para 5%, 12% e 22% na Madeira e para 4%, 9% e 18% nos Açores.